Modificação objetiva
Regime revisto, com distinção clara entre modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Aplica-se a contratos já em execução.
A função na ordem jurídica portuguesa
Onde nasce a função do gestor do contrato, o que a reforma de 2026 lhe acrescentou e como se articula com os poderes do contraente público.
A figura do gestor do contrato existe no Código dos Contratos Públicos desde a revisão de 2017. Na prática instalada, porém, converteu-se em larga medida numa formalidade: um nome indicado no contrato ou num despacho, sem atribuição de tempo, sem instrumentos e sem procedimento de reporte. A execução contratual continuou a ser acompanhada de modo informal, por quem estivesse mais próximo do objecto.
A reforma de 2026 tornou essa situação insustentável, porque acrescentou à função deveres verificáveis. Deixou de bastar existir um gestor designado: passa a ser possível verificar, documentalmente, se ele elaborou indicadores, se comunicou desvios, se o fez em relatório fundamentado e se estava em situação de imparcialidade. Cada um destes deveres é um ponto de verificação em auditoria.
| Dever | Norma | Conteúdo | Verificável por |
|---|---|---|---|
| Designação | 290.º-A, n.º 1 | Designar um ou mais gestores, com função de acompanhamento permanente | Despacho ou cláusula contratual |
| Delimitação de funções | 290.º-A, n.º 2 | Definir claramente funções e responsabilidades quando haja mais do que um gestor | Acto de designação |
| Indicadores | 290.º-A, n.º 3 | Elaborar indicadores quantitativos e qualitativos em contratos complexos ou com duração superior a três anos | Documento de indicadores e registos de medição |
| Comunicação de desvios | 290.º-A, n.º 4 | Comunicar de imediato desvios, defeitos e anomalias, com relatório fundamentado e proposta de medidas | Relatórios remetidos ao órgão competente |
| Limite da delegação | 290.º-A, n.º 5 | A delegação não pode abranger a modificação nem a cessação do contrato | Acto de delegação |
| Fundamentação da externalização | 290.º-A, n.º 6 | A contratualização com terceiro exige carácter excepcional devidamente fundamentado | Parecer e decisão de contratar |
| Imparcialidade | 290.º-A, n.º 7 | Aplicação dos artigos 69.º a 76.º do CPA e proibição de conflito de interesses | Declaração de inexistência de conflito |
Limites da função
A delimitação negativa da função é tão importante quanto a positiva, e é onde se concentram os erros mais frequentes.
Ao gestor podem ser delegados poderes para a adopção das medidas correctivas que ele próprio proponha, excepto em matéria de modificação e de cessação do contrato (artigo 290.º-A, n.º 5). Significa isto que o gestor não modifica o contrato, não aceita alterações de prazo com efeito contratual, não renuncia a direitos do contraente público e não resolve o contrato. Propõe; a decisão pertence ao órgão competente.
Em matéria de empreitadas, a lei distingue ainda as competências do director de fiscalização da obra das do gestor do contrato, cabendo ao primeiro os aspectos relacionados com a obra e ao segundo todos os outros. Nem o director de fiscalização nem o gestor têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação contratual.
A prática corrente em que o gestor autoriza informalmente uma alteração de prazo ou uma variação de trabalhos, por correio electrónico e sem acto do órgão competente, é uma prática que a nova redacção torna claramente insustentável — e que, quando surge um litígio ou uma auditoria, deixa a entidade e o próprio gestor em posição indefensável.
Artigo 290.º-A, n.º 6
A alteração mais significativa em termos de modelo organizativo é a admissibilidade expressa de contratualizar a gestão do contrato com um terceiro. A norma é, contudo, restritiva: exige casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Do ponto de vista de conformidade, isto significa que a externalização não pode ser apresentada como opção organizativa geral. Exige um juízo, feito e documentado caso a caso, sobre por que razão aquele contrato concreto não pode ser adequadamente acompanhado por gestor interno — designadamente por especialidade técnica do objecto, por dimensão, por duração, ou por ausência comprovada de capacidade interna.
O terceiro que assuma a gestão fica sujeito ao mesmo dever de imparcialidade e ao mesmo regime de impedimentos, o que exige declaração de inexistência de conflito de interesses e cautela na delimitação de outras relações com o cocontratante.
[Não existe ainda doutrina nem jurisprudência sobre o alcance do conceito de «casos excecionais» no n.º 6 do artigo 290.º-A. A delimitação aqui proposta corresponde a uma leitura prudente da norma e carece de confirmação pela prática que vier a formar-se.]
Regime revisto, com distinção clara entre modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Aplica-se a contratos já em execução.
Direito da parte lesada a compensação financeira segundo critérios de equidade (artigo 314.º-A), e direito do cocontratante à reposição do equilíbrio financeiro quando a alteração seja imputável a decisão do contraente público (artigo 314.º-B).
Autorização dependente de documentos de habilitação e de requisitos mínimos de capacidade do subcontratado; prazo de trinta dias para pronúncia do contraente público, findo o qual a proposta se considera atendida (artigo 319.º-A).
Nas empreitadas de conceção-construção, o caderno de encargos pode prever marcos de execução relevantes para pagamento, com distribuição percentual do preço; a medição passa a ter por finalidade verificar o cumprimento desses marcos (artigos 43.º-A, 388.º-A e 393.º-A).
O empreiteiro pode propor ao dono da obra, obtida a anuência do autor do projecto, alterações ao projecto de execução relativas a partes ainda não executadas, sem alterar a natureza e finalidade da obra (artigo 370.º-A).
Arbitragem voluntária e comissões técnicas de conciliação, com processo célere e efeito interruptivo dos prazos de prescrição e caducidade (artigos 464.º-B a 464.º-G).