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Início / Enquadramento

A função na ordem jurídica portuguesa

Enquadramento

Onde nasce a função do gestor do contrato, o que a reforma de 2026 lhe acrescentou e como se articula com os poderes do contraente público.

Uma função que o Código criou e a prática esvaziou

A figura do gestor do contrato existe no Código dos Contratos Públicos desde a revisão de 2017. Na prática instalada, porém, converteu-se em larga medida numa formalidade: um nome indicado no contrato ou num despacho, sem atribuição de tempo, sem instrumentos e sem procedimento de reporte. A execução contratual continuou a ser acompanhada de modo informal, por quem estivesse mais próximo do objecto.

A reforma de 2026 tornou essa situação insustentável, porque acrescentou à função deveres verificáveis. Deixou de bastar existir um gestor designado: passa a ser possível verificar, documentalmente, se ele elaborou indicadores, se comunicou desvios, se o fez em relatório fundamentado e se estava em situação de imparcialidade. Cada um destes deveres é um ponto de verificação em auditoria.

Os deveres, norma a norma

Deveres confirmados no artigo 290.º-A do Código, na redacção do DL n.º 177/2026.
DeverNormaConteúdoVerificável por
Designação290.º-A, n.º 1Designar um ou mais gestores, com função de acompanhamento permanenteDespacho ou cláusula contratual
Delimitação de funções290.º-A, n.º 2Definir claramente funções e responsabilidades quando haja mais do que um gestorActo de designação
Indicadores290.º-A, n.º 3Elaborar indicadores quantitativos e qualitativos em contratos complexos ou com duração superior a três anosDocumento de indicadores e registos de medição
Comunicação de desvios290.º-A, n.º 4Comunicar de imediato desvios, defeitos e anomalias, com relatório fundamentado e proposta de medidasRelatórios remetidos ao órgão competente
Limite da delegação290.º-A, n.º 5A delegação não pode abranger a modificação nem a cessação do contratoActo de delegação
Fundamentação da externalização290.º-A, n.º 6A contratualização com terceiro exige carácter excepcional devidamente fundamentadoParecer e decisão de contratar
Imparcialidade290.º-A, n.º 7Aplicação dos artigos 69.º a 76.º do CPA e proibição de conflito de interessesDeclaração de inexistência de conflito

Limites da função

O que o gestor não pode fazer

A delimitação negativa da função é tão importante quanto a positiva, e é onde se concentram os erros mais frequentes.

Ao gestor podem ser delegados poderes para a adopção das medidas correctivas que ele próprio proponha, excepto em matéria de modificação e de cessação do contrato (artigo 290.º-A, n.º 5). Significa isto que o gestor não modifica o contrato, não aceita alterações de prazo com efeito contratual, não renuncia a direitos do contraente público e não resolve o contrato. Propõe; a decisão pertence ao órgão competente.

Em matéria de empreitadas, a lei distingue ainda as competências do director de fiscalização da obra das do gestor do contrato, cabendo ao primeiro os aspectos relacionados com a obra e ao segundo todos os outros. Nem o director de fiscalização nem o gestor têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação contratual.

Consequência prática

A prática corrente em que o gestor autoriza informalmente uma alteração de prazo ou uma variação de trabalhos, por correio electrónico e sem acto do órgão competente, é uma prática que a nova redacção torna claramente insustentável — e que, quando surge um litígio ou uma auditoria, deixa a entidade e o próprio gestor em posição indefensável.

Artigo 290.º-A, n.º 6

Gestão contratualizada com terceiro

A alteração mais significativa em termos de modelo organizativo é a admissibilidade expressa de contratualizar a gestão do contrato com um terceiro. A norma é, contudo, restritiva: exige casos excepcionais, devidamente fundamentados.

Do ponto de vista de conformidade, isto significa que a externalização não pode ser apresentada como opção organizativa geral. Exige um juízo, feito e documentado caso a caso, sobre por que razão aquele contrato concreto não pode ser adequadamente acompanhado por gestor interno — designadamente por especialidade técnica do objecto, por dimensão, por duração, ou por ausência comprovada de capacidade interna.

O terceiro que assuma a gestão fica sujeito ao mesmo dever de imparcialidade e ao mesmo regime de impedimentos, o que exige declaração de inexistência de conflito de interesses e cautela na delimitação de outras relações com o cocontratante.

Nota de vigilância

[Não existe ainda doutrina nem jurisprudência sobre o alcance do conceito de «casos excecionais» no n.º 6 do artigo 290.º-A. A delimitação aqui proposta corresponde a uma leitura prudente da norma e carece de confirmação pela prática que vier a formar-se.]

Matérias conexas que a reforma alterou

Modificação objetiva

Regime revisto, com distinção clara entre modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Aplica-se a contratos já em execução.

Alteração das circunstâncias

Direito da parte lesada a compensação financeira segundo critérios de equidade (artigo 314.º-A), e direito do cocontratante à reposição do equilíbrio financeiro quando a alteração seja imputável a decisão do contraente público (artigo 314.º-B).

Subcontratação

Autorização dependente de documentos de habilitação e de requisitos mínimos de capacidade do subcontratado; prazo de trinta dias para pronúncia do contraente público, findo o qual a proposta se considera atendida (artigo 319.º-A).

Marcos de execução

Nas empreitadas de conceção-construção, o caderno de encargos pode prever marcos de execução relevantes para pagamento, com distribuição percentual do preço; a medição passa a ter por finalidade verificar o cumprimento desses marcos (artigos 43.º-A, 388.º-A e 393.º-A).

Alterações ao projecto pelo empreiteiro

O empreiteiro pode propor ao dono da obra, obtida a anuência do autor do projecto, alterações ao projecto de execução relativas a partes ainda não executadas, sem alterar a natureza e finalidade da obra (artigo 370.º-A).

Resolução de litígios

Arbitragem voluntária e comissões técnicas de conciliação, com processo célere e efeito interruptivo dos prazos de prescrição e caducidade (artigos 464.º-B a 464.º-G).