Dúvidas de quem gere contratos
Perguntas Frequentes
As questões que efectivamente se colocam a quem foi designado gestor de um contrato público.
A função
A designação de gestor do contrato é obrigatória em todos os contratos?
O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução (artigo 290.º-A, n.º 1). A norma não estabelece limiar de valor nem de duração para a designação — os limiares aparecem apenas quanto ao dever de elaborar indicadores.
Podem ser designados vários gestores para o mesmo contrato?
Sim. Nesse caso, o contraente público deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um (artigo 290.º-A, n.º 2). A ausência dessa delimitação é, em si mesma, um incumprimento.
O gestor pode modificar o contrato?
Não. Ao gestor podem ser delegados poderes para a adopção de medidas correctivas, excepto em matéria de modificação e cessação do contrato (artigo 290.º-A, n.º 5). A modificação e a cessação pertencem sempre ao órgão competente.
Que regime de imparcialidade se aplica ao gestor?
O gestor está obrigado a actuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses (artigo 290.º-A, n.º 7). Na prática, isto recomenda a produção de uma declaração de inexistência de conflito no momento da designação e a sua actualização perante factos supervenientes.
Indicadores e reporte
Em que contratos é obrigatório elaborar indicadores?
Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira, ou de duração superior a três anos (artigo 290.º-A, n.º 3). O critério da duração é objectivo; o da complexidade exige um juízo que deve ficar documentado.
Que indicadores tem de haver?
A lei exige indicadores quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspectos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato. Não fixa um catálogo. A construção do conjunto adequado a cada tipo de contrato é o objecto do PMV-GC-02.
O que fazer quando se detecta um desvio?
Caso o gestor detecte desvios, defeitos ou outras anomalias na execução, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas correctivas que em cada caso se revelem adequadas (artigo 290.º-A, n.º 4). Comunicação informal por correio electrónico não cumpre o dever.
Execução, modificação e subcontratação
O que mudou nos contratos que já estavam a correr?
Duas matérias: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais aplicam-se aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução à data da entrada em vigor (artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 177/2026). Todo o restante regime se aplica apenas a procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026.
O que é a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias?
Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, a parte lesada tem direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. A compensação é fixada segundo critérios de equidade, por acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral (artigo 314.º-A).
E se a alteração for causada por decisão do contraente público?
O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, se a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias for imputável a decisão do contraente público, adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, mas com uma repercussão específica na situação contratual do cocontratante (artigo 314.º-B).
Quanto tempo tem o contraente público para responder a um pedido de subcontratação?
Trinta dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída. Se não efectuar nenhuma comunicação dentro desse prazo, considera-se que a proposta foi atendida (artigo 319.º-A, n.os 7 e 8). O deferimento tácito é a alteração mais perigosa para quem não tem controlo de prazos instalado.
O empreiteiro pode propor alterações ao projecto?
Sim. Em qualquer momento da execução dos trabalhos, e obtida a anuência do autor do projecto, o empreiteiro pode propor ao dono da obra alterações ao projecto de execução relativamente a parte ou partes ainda não executadas. As alterações não podem alterar a natureza e a finalidade da obra contratada, nem diminuir a qualidade e funcionalidade do projecto (artigo 370.º-A).
Litígios
O que é uma comissão técnica de conciliação?
Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação. Os membros indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objecto do litígio (artigo 464.º-D).
Quais são os prazos do processo de conciliação?
Na falta de disposição contratual, a parte requerida dispõe de dez dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão. A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios electrónicos no prazo máximo de quinze dias, contados do termo do prazo de resposta, salvo adiamento por motivo justificado (artigo 464.º-E).
Requerer a conciliação faz perder prazos?
Não. O requerimento de tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição do direito e de caducidade das acções judiciais ou arbitrais, que voltam a correr trinta dias depois da data em que a parte requerente seja notificada da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da conciliação (artigo 464.º-G).
A arbitragem é obrigatória?
Não. É plenamente voluntária. Pretendendo submeter a arbitragem litígios emergentes de procedimentos de formação, a entidade adjudicante deve prever no programa ou no convite o centro de arbitragem, as regras processuais aplicáveis e a necessidade de aceitação pelos candidatos ou concorrentes, segundo o modelo do anexo xii. A não aceitação não implica a exclusão da candidatura ou da proposta (artigo 464.º-C, n.os 2 e 3).
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