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Artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos

Assinado o contrato, começa a parte que ninguém documenta.

A contratação pública organiza-se toda em torno da formação do contrato. A execução — que é onde o dinheiro é gasto, onde os prazos derrapam e onde nascem os litígios — corre sem método. A reforma de 2026 tornou essa lacuna juridicamente relevante.

290.º-A
Norma que rege a função
3 anos
Limiar de duração para indicadores
30 dias
Deferimento tácito da subcontratação
15 dias
Prazo da sessão de conciliação
1 out. 2026
Aplicação a contratos vivos

Artigo 290.º-A

O que a lei exige de quem gere um contrato público

A norma foi reescrita e passou a impor obrigações verificáveis, e não apenas uma designação formal.

  1. Designação e acompanhamento permanente

    O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução. Designando mais do que um, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um (n.os 1 e 2).

  2. Indicadores de execução

    Em contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira, ou de duração superior a três anos, o gestor deve elaborar indicadores quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam medir os níveis de desempenho do cocontratante e a execução financeira, técnica e material (n.º 3).

  3. Relatório fundamentado de desvios

    Detectados desvios, defeitos ou outras anomalias na execução, o gestor deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas correctivas adequadas (n.º 4).

  4. Delegação de poderes com limite

    Ao gestor podem ser delegados poderes para a adopção dessas medidas, excepto em matéria de modificação e cessação do contrato (n.º 5).

  5. Gestão contratualizada com terceiro

    Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro (n.º 6).

  6. Imparcialidade e conflito de interesses

    O gestor está obrigado a actuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses (n.º 7).

Aplicação imediata

A execução mudou de regime a 1 de outubro

Ao contrário do resto da reforma, duas matérias aplicam-se a contratos que já estavam a correr.

A regra geral do Decreto-Lei n.º 177/2026 é a de aplicação aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor (artigo 10.º, n.º 1). O n.º 2 do mesmo artigo abre, porém, uma excepção: aplicam-se aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução as alterações introduzidas em matéria de modificação objetiva do contrato e de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.

É uma excepção de alcance considerável e que passa despercebida, porque toda a atenção institucional se concentrou nos procedimentos de formação. Quem gere contratos plurianuais — concessões, empreitadas longas, fornecimentos contínuos, contratos de prestação de serviços com renovação — passou a ter regras novas sobre a mesa sem que ninguém as tenha negociado.

Matérias com aplicação imediata a contratos celebrados antes de 1 de outubro de 2026.
MatériaNormaEfeito sobre contratos em execução
Modificação objetiva do contratoarts. 311.º a 315.ºRegime revisto de fundamentos, limites e formalidades da modificação
Alteração anormal e imprevisível das circunstânciasart. 314.º-ADireito da parte lesada a compensação financeira segundo critérios de equidade
Alteração imputável ao contraente públicoart. 314.º-BDireito do cocontratante à reposição do equilíbrio financeiro nos termos do artigo 282.º
Arbitragemarts. 464.º-B e 464.º-CPrincípio geral de admissibilidade, em termos plenamente voluntários
Comissões técnicas de conciliaçãoarts. 464.º-D a 464.º-GMecanismo célere de resolução amigável, com interrupção de prescrição e caducidade

Serviços

Seis produtos dirigidos à função e à execução contratual.

Fundamental

PMV-GC-01 · Programa de Capacitação do Gestor do Contrato

Doze horas que transformam uma designação por despacho numa função com método, instrumentos e defesa.

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Obrigação legal

PMV-GC-02 · Biblioteca de Indicadores de Execução

O n.º 3 do artigo 290.º-A manda elaborar indicadores. Estes são os indicadores, por tipo de contrato.

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Estruturante

PMV-GC-03 · Manual de Gestão de Contrato da Entidade

Um documento aprovado que diz, para toda a organização, como se gere um contrato e quem responde por quê.

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Serviço recorrente

PMV-GC-04 · Gestão de Contrato Contratualizada com Terceiro

O n.º 6 do artigo 290.º-A admite externalizar a função. Com fundamentação do carácter excepcional.

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Janela imediata

PMV-GC-05 · Diagnóstico de Modificação Objetiva e Alteração de Circunstâncias

A alteração mais imediata da reforma aplica-se aos contratos que já correm. Saber o que muda em cada um.

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Nicho novo

PMV-GC-06 · Conciliação e Resolução Alternativa de Litígios

Comissões técnicas de conciliação com prazos de dez e quinze dias, e interrupção da prescrição.

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Capacitar quem gere os seus contratos

Doze horas em três módulos, com produção da biblioteca de indicadores e do modelo de relatório de desvios durante a própria formação.