PMV-GC-01 · Programa de Capacitação do Gestor do Contrato
Doze horas que transformam uma designação por despacho numa função com método, instrumentos e defesa.
Artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos
A contratação pública organiza-se toda em torno da formação do contrato. A execução — que é onde o dinheiro é gasto, onde os prazos derrapam e onde nascem os litígios — corre sem método. A reforma de 2026 tornou essa lacuna juridicamente relevante.
Artigo 290.º-A
A norma foi reescrita e passou a impor obrigações verificáveis, e não apenas uma designação formal.
O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução. Designando mais do que um, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um (n.os 1 e 2).
Em contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira, ou de duração superior a três anos, o gestor deve elaborar indicadores quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam medir os níveis de desempenho do cocontratante e a execução financeira, técnica e material (n.º 3).
Detectados desvios, defeitos ou outras anomalias na execução, o gestor deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas correctivas adequadas (n.º 4).
Ao gestor podem ser delegados poderes para a adopção dessas medidas, excepto em matéria de modificação e cessação do contrato (n.º 5).
Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro (n.º 6).
O gestor está obrigado a actuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses (n.º 7).
Aplicação imediata
Ao contrário do resto da reforma, duas matérias aplicam-se a contratos que já estavam a correr.
A regra geral do Decreto-Lei n.º 177/2026 é a de aplicação aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor (artigo 10.º, n.º 1). O n.º 2 do mesmo artigo abre, porém, uma excepção: aplicam-se aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução as alterações introduzidas em matéria de modificação objetiva do contrato e de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
É uma excepção de alcance considerável e que passa despercebida, porque toda a atenção institucional se concentrou nos procedimentos de formação. Quem gere contratos plurianuais — concessões, empreitadas longas, fornecimentos contínuos, contratos de prestação de serviços com renovação — passou a ter regras novas sobre a mesa sem que ninguém as tenha negociado.
| Matéria | Norma | Efeito sobre contratos em execução |
|---|---|---|
| Modificação objetiva do contrato | arts. 311.º a 315.º | Regime revisto de fundamentos, limites e formalidades da modificação |
| Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias | art. 314.º-A | Direito da parte lesada a compensação financeira segundo critérios de equidade |
| Alteração imputável ao contraente público | art. 314.º-B | Direito do cocontratante à reposição do equilíbrio financeiro nos termos do artigo 282.º |
| Arbitragem | arts. 464.º-B e 464.º-C | Princípio geral de admissibilidade, em termos plenamente voluntários |
| Comissões técnicas de conciliação | arts. 464.º-D a 464.º-G | Mecanismo célere de resolução amigável, com interrupção de prescrição e caducidade |
Seis produtos dirigidos à função e à execução contratual.
Doze horas que transformam uma designação por despacho numa função com método, instrumentos e defesa.
O n.º 3 do artigo 290.º-A manda elaborar indicadores. Estes são os indicadores, por tipo de contrato.
Um documento aprovado que diz, para toda a organização, como se gere um contrato e quem responde por quê.
O n.º 6 do artigo 290.º-A admite externalizar a função. Com fundamentação do carácter excepcional.
A alteração mais imediata da reforma aplica-se aos contratos que já correm. Saber o que muda em cada um.
Comissões técnicas de conciliação com prazos de dez e quinze dias, e interrupção da prescrição.
Doze horas em três módulos, com produção da biblioteca de indicadores e do modelo de relatório de desvios durante a própria formação.